Agravo de Instrumento nº 50072710620254020000
Processo nº 5007271-06.2025.4.02.0000
GABINETE 09
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5007271-06.2025.4.02.0000/ES
ADVOGADO(A) : CARLOS SAPAVINI (OAB ES009447)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5011525-30.2020.4.02.5001, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que reconheceu a prescrição parcial dos débitos vencidos até 20/05/2015 e suas respectivas multas de mora da CDA 72.4.17.008020-19 (evento 47, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “(...) as competências declaradas prescritas foram objeto de pedido de parcelamento do SIMPLES NACIONAL em 15/10/2015”
Aduz que “ (...) nos termos da Súmula nº 653 do E. STJ, “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”
Afirma que “A competência mais longínqua exigida na CDA nº 72 4 17 00802019 foi constituída pela entrega de Declaração em 18/03/2014, com vencimento em 20/03/2014 (evento 44, ANEXO 4)” .
Argumenta, ainda, que “O prosseguimento da cobrança apenas em relação aos períodos não abrangidos na decisão recorrida pode trazer inúmeros prejuízos à União, tais como a dilapidação patrimonial pelo devedor no valor que excede os débitos não declarados prescritos”
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal
Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O segundo agravado peticionou exceção de pré-executividade (evento 38.1, proc.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5007271-06.2025.4.02.0000 · GABINETE 09 · julgado em 06/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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