TRF2ImprocedenteJulgamento: 02/06/2025

Agravo de Instrumento nº 50070156320254020000

Processo nº 5007015-63.2025.4.02.0000

GABINETE 10

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Contribuição sobre a folha de salários · Sobre a Receita Bruta (Substitutiva) · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Penhora / Depósito/ Avaliação

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5007015-63.2025.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO (OAB RJ121360)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPRESSO TANGUÁ LTDA. face de r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5009715-21.2024.4.02.5117 pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a nomeação de bens apresentada como garantia nos autos da execução fiscal ( evento 27, DESPADEC1 ).

Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega que se trata de execução fiscal, objetivando a cobrança de crédito tributário devido a título de contribuições previdenciárias e parafiscais; que a agravante ofereceu à penhora o seu direito sobre bens objeto de alienação fiduciária; que a Fazenda Nacional se manifestou contrária e requereu a penhora online nas contas da agravante; que eventual penhora online em suas contas comprometeria sua capacidade de cumprir obrigações essenciais, como o pagamento de fornecedores e salários, e prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais; que, como se extrai do balancete referente ao mês de abril/2025, os recursos disponíveis em caixa e aplicações de liquidez imediata são reduzidos e insuficientes para suportar uma eventual penhora eletrônica de valores; que se destaca a existência de valores pendentes com fornecedores essenciais; que possui um montante de R$ 331.567,99 referente aos salários a pagar no mês; que a recusa imotivada da garantia ofertada revela-se desarrazoada e contrária ao interesse público, pois qualquer medida constritiva mais severa poderá comprometer a continuidade da atividade da agravante.

Afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a legalidade da penhora de direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente; que o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5007015-63.2025.4.02.0000 · GABINETE 10 · julgado em 02/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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