TRF2ImprocedenteJulgamento: 22/04/2025

Agravo de Instrumento nº 50050920220254020000

Processo nº 5005092-02.2025.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa (Execução Fiscal) · Contribuição sobre a folha de salários · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Retido na fonte · Levantamento de depósito

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5005092-02.2025.4.02.0000/ES

RELATOR : Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762)

ADVOGADO(A) : MOARA FERREIRA LACERDA (OAB ES035573)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução fiscal. PENHORA ONLINE. OMISSÃO SANADA. análise dos DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ECONOMICO-FINANCEIRA DA EXECUTADA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, reformando decisão que havia determinado o levantamento dos valores de titularidade da executada/embargante, os quais haviam sido penhorados via SISBAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, passíveis de serem sanados por esta espécie recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. Deveras, houve omissão no acórdão embargado acerca dos documentos juntados pela recorrente aos autos de origem, os quais foram reiterados nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Assim, passo a sanar o referido vício. Assim, passa-se a sanar o referido vício.

5. Conforme se extrai do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício juntado aos autos, a embargante suportou em 2024 um prejuízo acumulado de 45 milhões de reais.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5005092-02.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 22/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

40% procedente6% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 4.342 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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