Cumprimento de sentença nº 50048551120234025117
Processo nº 5004855-11.2023.4.02.5117
1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004855-11.2023.4.02.5117/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o Município, apesar de intimado para efetuar o pagamento do montante devido por meio de ofício requisitório ( evento 36, DOC1 ), permaneceu silente ( evento 46, DOC1 ) quanto à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, expedida pelo Juízo.
Nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, caso desatendida a requisição judicial.
Da mesma forma, o §3º do artigo 3º da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dispõe que o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora, em caso de descumprimento do prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem.
No Tema n. 231, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do sequestro de verbas para pagamento de precatórios, fixou a seguinte tese:
É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5004855-11.2023.4.02.5117 · 1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo · julgado em 27/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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