TRF2ProcedenteJulgamento: 27/04/2023

Cumprimento de sentença nº 50048551120234025117

Processo nº 5004855-11.2023.4.02.5117

1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa não-tributária · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução · Dívida Ativa (Execução Fiscal) · IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Inteiro teor — prévia

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004855-11.2023.4.02.5117/RJ

DESPACHO/DECISÃO

Da análise dos autos, verifica-se que o Município, apesar de intimado para efetuar o pagamento do montante devido por meio de ofício requisitório ( evento 36, DOC1 ), permaneceu silente ( evento 46, DOC1 ) quanto à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, expedida pelo Juízo.

Nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, caso desatendida a requisição judicial.

Da mesma forma, o §3º do artigo 3º da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dispõe que o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora, em caso de descumprimento do prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem.

No Tema n. 231, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do sequestro de verbas para pagamento de precatórios, fixou a seguinte tese:

É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5004855-11.2023.4.02.5117 · 1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo · julgado em 27/04/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa não-tributária

45% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

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