Embargos à Execução Fiscal nº 50043972320254025117
Processo nº 5004397-23.2025.4.02.5117
1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004397-23.2025.4.02.5117/RJ
SENTENÇA
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Conforme fundamentado, condeno a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1 salário-mínimo (art. 81, §2º, CPC). Sem condenação em honorários, tendo em vista que o embargado não se manifestou nos autos. Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor do Município de São Gonçalo para a conta do Município já conhecida do juízo. Após, na execução de origem, intime-se o Município para, em 05 dias, indicar se há saldo sobressalente. Em caso de inércia, concluso para sentença. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 50079530920204025117, a qual desde já servirá como despacho.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5004397-23.2025.4.02.5117 · 1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo · julgado em 11/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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