Embargos à Execução Fiscal nº 50014430420254025117
Processo nº 5001443-04.2025.4.02.5117
1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001443-04.2025.4.02.5117/RJ
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de manifestação do embargado nos autos. Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões. Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5007948-84.2020.4.02.5117. Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial em favor do Município de São Gonçalo. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5001443-04.2025.4.02.5117 · 1ª Vara de Execução Fiscal de São Gonçalo · julgado em 24/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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