Embargos à Execução Fiscal nº 50238202620254025001
Processo nº 5023820-26.2025.4.02.5001
3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023820-26.2025.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : MARILIA SANTOS RIBEIRO (OAB ES019765)
SENTENÇA
III. Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais (artigo 7º da Lei n.º 9.289/96). Honorários advocatícios: verifico que já houve inclusão do percentual relativo ao encargo legal no montante cobrado na execução fiscal. Por conseguinte, aplico ao caso presente, por analogia, o entendimento sufragado na Súmula 168/TFR[1], para deixar de condenar a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ANS. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5031163-10.2024.4.02.5001. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 5023820-26.2025.4.02.5001 · 3ª Vara de Execução Fiscal de Vitória · julgado em 12/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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