STJParcialmente procedenteJulgamento: 17/06/2025

Recurso Especial nº 50041126720184047203

Processo nº 5004112-67.2018.4.04.7203

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

Dívida Ativa não-tributária · Sucumbenciais · Embargos de Terceiro

Inteiro teor — prévia

REsp 2235126/SC (2025/0223635-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

WALTER ADOLFO MARESCH - SC039971

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARISA MARCHETTI SPESSATTO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 113e):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro, em que a embargante pretendia o reconhecimento de sua condição de adquirente de boa-fé de quotas da Empresa Geração e Comercialização de Energia Elétrica Salto do Leão Ltda, penhoradas em cumprimento de sentença. 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a transferência de bens de ascendente para descendente enseja o afastamento da proteção prevista na Súmula 375. 3. No caso, a despeito da alegação da apelante de que à época da alienação não constava nenhuma penhora, anotação ou averbação de restrição sobre o bem, tratando-se de negócio efetuado entre ascendente e descendente, deve ser aplicado o entendimento anteriormente citado.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a Corte local negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela ora Recorrente e deu provimento ao recurso da UNIÃO, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 124e):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão alegada pela União sanada, para fim de fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC.

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 792, II e IV do Código de Processo Civil de 2015 e à Súmula n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5004112-67.2018.4.04.7203 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 17/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dívida Ativa não-tributária

45% procedente4% parcialmente procedente51% improcedente

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