TRF2ImprocedenteJulgamento: 28/09/2022

Procedimento Comum Cível nº 50046512820224025108

Processo nº 5004651-28.2022.4.02.5108

1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação · Base de Cálculo · Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros · Anulação de Débito Fiscal · Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa · Suspensão da Exigibilidade · Contribuição INCRA

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5004651-28.2022.4.02.5108/RJ

RELATOR : Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

AUTOR)

ADVOGADO(A) : ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN (OAB RJ219552)

ADVOGADO(A) : RAFAEL MOREIRA ALBUQUERQUE DE MENEZES (OAB RJ159124)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, SALÁRIO EDUCAÇÃO E "SISTEMA S". LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS 1079 E 1390 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c tutela de urgência, com fundamento no precedente vinculante julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente ao Tema 1079.

II. Questão em Discussão

2. Discute-se a aplicabilidade da limitação de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, considerando o julgamento do Tema 1079/STJ.

III. Razões de Decidir

3. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1079 - i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5004651-28.2022.4.02.5108 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · julgado em 28/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Salário-Educação

33% procedente4% parcialmente procedente59% improcedente

Calculado de 314 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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