TRF5ImprocedenteJulgamento: 25/08/2025

Procedimento Comum Cível nº 08022130520234058102

Processo nº 0802213-05.2023.4.05.8102

16ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802213-05.2023.4.05.8102 ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por YWINNI DE FÁTIMA AGUIAR ARROSI contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional para (documento n. 98135548): que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente Decisão (documento n. 98135195) indeferiu o pedido de tutela de urgência e a gratuidade judiciária. A autora interpôs agravo de instrumento sob o n. 0800807-68.2024.4.05.0000, o qual foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (documento n. 98135112). Sentença (documento n. 98134235) extinguiu o processo sem resolução do mérito. A autora interpôs apelação (documento n. 98134960) contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O apelo foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (documento n. 98135290), o qual decidiu por deferir a gratuidade judiciária para a autora e anular a sentença acostada no documento n. 98134235. Os réus - CEF, União e FNDE - apresentaram suas contestações, respectivamente, nos documentos de números 98135405, 98134221 e 98135196. A autora apresentou réplica às contestações no documento n. 98134335. É o que importa relatar. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC. A matéria controvertida é eminentemente de direito, porquanto a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para a compreensão da lide e para formação do convencimento judicial. 2.2 Gratuidade Judiciária A CEF apresentou impugnação à gratuidade judiciária. Todavia, resta prejudicada a presente preliminar, haja vista que o pedido de gratuidade judiciária já foi deferido em sede de apelação (documento n. 98135290). Ademais, não há nos autos outros elementos que ilidam a presunção de hipossuficiência declarada, havendo o(a) RÉU se limitado a aduzir argumentos genéricos sobre o tema.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802213-05.2023.4.05.8102 · 16ª Vara Federal · julgado em 25/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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