Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10098706520254013313
Processo nº 1009870-65.2025.4.01.3313
Vara Única de Teixeira de Freitas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009870-65.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUISREGI DALMASCHIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por LUISREGI DALMASCHIO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega o autor, em síntese, que exerce a atividade de produtor rural como pessoa física, sem inscrição no CNPJ, e que vem sendo compelido ao recolhimento da referida exação sobre a folha de salários de seus empregados, por meio do enquadramento automático no código FPAS 604. Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que o Salário-Educação tem como sujeito passivo apenas as empresas, não alcançando produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ. Em sua manifestação, a União Federal (Fazenda Nacional) arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, informou que a matéria se encontra inserida em rol de dispensa de contestar e recorrer no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconhecendo expressamente a procedência dos pedidos formulados na inicial quanto à inexistência da obrigação tributária e ao direito à restituição dos valores comprovadamente pagos, observada a prescrição. A parte autora, em réplica, concordou com os termos do reconhecimento e com a aplicação do prazo prescricional, pugnando pelo julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Conforme o entendimento consolidado e o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, a pretensão de restituição de indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1009870-65.2025.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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