TRF1ProcedenteJulgamento: 18/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10033837920254013507

Processo nº 1003383-79.2025.4.01.3507

02ª - Goiânia

Assuntos (classificação CNJ)

Salário-Educação

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003383-79.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) autora pleiteia em face da UNIÃO a declaração de inexigibilidade da contribuição denominada salário-educação, prevista no artigo 15 da Lei 9.424/96 e recolhida pelos produtores rurais pessoas físicas, bem como a restituição dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos. Decido. O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, podendo, ainda, ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. A contribuição social do salário-educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988, sendo disciplinada pelas Leis nº 9.424/96, 9.766/98 e pelo Decreto nº 6003/2006. O art. 15, caput, da Lei nº 9.424/1996, traz a descrição dos elementos essenciais formadores da hipótese de incidência do tributo em questão (sujeito passivo, fato gerador, alíquota e base de cálculo), nos seguintes termos: Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Com o advento da Lei nº 9.766/1998, que alterou a legislação de regência do salário-educação, a definição de “empresa”, para fins de incidência da contribuição em tela, passou a constar expressamente da lei, conforme disposto no art. 1º, parágrafo 3º, do referido diploma legal, in verbis: Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1003383-79.2025.4.01.3507 · 02ª - Goiânia · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Salário-Educação

33% procedente4% parcialmente procedente59% improcedente

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