TRF2ImprocedenteJulgamento: 08/04/2025

Agravo de Instrumento nº 50045897820254020000

Processo nº 5004589-78.2025.4.02.0000

Gabinete da Vice-Presidência

Assuntos (classificação CNJ)

IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica · Contribuição Social sobre o Lucro Líquido · ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias · Crédito Presumido

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5004589-78.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ADVOGADO(A) : MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB SP142362)

ADVOGADO(A) : LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 843. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. LEI ESTADUAL 6.979/RJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão do feito até a publicação do acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR (Tema de Repercussão Geral nº 843).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o benefício requerido pela parte constitui crédito presumido; (ii) e, consequentemente, se deve ser mantida a suspensão do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A agravada requer a aplicação do Tema de Repercussão Geral 843 no caso alegando que se tratam de créditos presumidos, pelo que deveria ser excluído de sua base de cálculo os valores de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

4. Agravada que confirmou em sua peça de contrarrazões que a Lei 6.979 que dispõe sobre o benefício reclamado determina uma forma simplificada de cálculo do tributo, alegando aí constar uma forma de redução, concluindo pela existência de crédito presumido.

5. Contudo, o benefício em questão não pode ser considerado crédito presumido, já que trata apenas de forma simplificada de cálculo e não de crédito em si.

6. Inaplicável, portanto, o Tema 843 de Repercussão Geral e, assim, desnecessária a suspensão do feito a fim de aguardar o encerramento do julgamento do Tema em questão.

7.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5004589-78.2025.4.02.0000 · Gabinete da Vice-Presidência · julgado em 08/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

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