TRF2ImprocedenteJulgamento: 25/07/2024

Procedimento Comum Cível nº 50039860520244025120

Processo nº 5003986-05.2024.4.02.5120

1ª Vara Federal de Nova Iguaçu

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário · Urbano (art. 60) · Urbana (art. 42/44) · Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível Nº 5003986-05.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA : Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

AUTOR)

ADVOGADO(A) : LUCAS GONZAGA CAXIAS DE ALMEIDA (OAB RJ249812)

EMENTA

Ementa: Direito previdenciário. Recurso de apelação. Auxílio por incapacidade temporária. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA AUTORA. Ausência de incapacidade laboral. Recurso não provido.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, com base em perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e se a prova pericial produzida é suficiente, de modo a justificar a concessão do benefício previdenciário pleiteado ou a reabertura da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com base nas conclusões da perícia judicial, que atestou ausência de incapacidade laborativa. O perito afirmou que não há incapacidade laboral atual que justifique afastamento, mesmo diante do diagnóstico de ansiedade generalizada da parte autora.

4. A decisão de não anular a sentença e de não reabrir a instrução processual para nova perícia ou complementação do laudo se justifica pelo entendimento do juízo de que os elementos já presentes nos autos foram suficientes para a formação de sua convicção.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 5003986-05.2024.4.02.5120 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · julgado em 25/07/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

25% procedente2% parcialmente procedente72% improcedente

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