TRF1ImprocedenteJulgamento: 22/04/2026

Apelação Cível nº 10065509120264019999

Processo nº 1006550-91.2026.4.01.9999

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Auxílio-Doença Acidentário · Auxílio-Acidente (Art. 86) · Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006550-91.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER CARVALHO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WAGNER CARVALHO ROSA LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - (OAB: GO41722-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459373682) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006550-91.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5157671-56.2021.8.09.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WAGNER CARVALHO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006550-91.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WAGNER CARVALHO ROSA contra sentença que julgou extinto o processo, em virtude da satisfação da obrigação, indeferindo o pedido de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma, por estar em desacordo com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Alega, ainda, ser devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o qual prevê a incidência de verba honorária na fase de cumprimento de sentença — provisório ou definitivo —, bem como na execução, independentemente de haver resistência, especialmente quando se tratar de execução de pequeno valor. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Apelação Cível · Processo nº 1006550-91.2026.4.01.9999 · Gabinete 01 · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Auxílio-Doença Acidentário

25% procedente2% parcialmente procedente72% improcedente

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