Apelação Cível nº 10142974920248110041
Processo nº 1014297-49.2024.8.11.0041
Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PJE N.º 1014297-49.2024.8.11.0041 (K) Trata-se de Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade com Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por ALESSANDRO DE ALMEIDA OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91), com a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, a reinclusão no programa de reabilitação profissional. A parte autora narra que sofreu acidente de trajeto em 27/09/2019, devidamente caracterizado como acidente de trabalho, do qual resultaram lesões graves: fratura exposta no joelho direito, luxação do quadril, e amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita. Posteriormente, em 2022, foi vítima de nova queda, com fratura do colo do fêmur direito, o que agravou seu quadro clínico e funcional. Informa que, após o deferimento e concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, foi inserido no programa de reabilitação profissional, sendo orientado a realizar curso de Assistente de Gestão Administrativa. Embora tenha recebido certificado de conclusão, sustenta que não houve real reinserção no mercado de trabalho, nem readaptação efetiva, motivo pelo qual retornou à antiga atividade de pedreiro, mesmo sem condições físicas para tal. Aduz que ainda apresenta sérias limitações funcionais decorrentes das lesões traumáticas e sequelas permanentes, as quais o incapacitam para atividades braçais e o colocam em desvantagem para funções que exijam esforço físico ou posturas prolongadas. Ressalta também a existência de cegueira monocular congênita, o que intensifica sua vulnerabilidade profissional. Alega que a cessação do benefício pelo INSS, em 07/02/2023, deu-se de forma prematura e sem respaldo técnico suficiente, uma vez que a perícia médica administrativa desconsiderou o agravamento clínico e a ausência de real reabilitação. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Apelação Cível · Processo nº 1014297-49.2024.8.11.0041 · Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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