Agravo de Instrumento nº 50035106420254020000
Processo nº 5003510-64.2025.4.02.0000
GABINETE 11
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 5003510-64.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
ADVOGADO(A) : RICARDO CHAMON (OAB SP333671)
ADVOGADO(A) : MARINA PIRES BERNARDES (OAB SP257470)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 530 STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME
1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que indeferiu o pedido de homologação de desistência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2-A controvérsia consiste em saber se é possível a homologação de desistência do mandado de segurança, quando já existe sentença proferida e desfavorável à parte impetrante.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3-Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (TEMA 530), firmou entendimento no sentido de que o Impetrante pode desistir de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito.
4-Embora referido precedente repetitivo tenha examinado pedido de desistência formulada em processo após a prolação de provimento de mérito favorável à parte desistente, considerando que a premissa adotada no referido julgamento foi no sentido de que a desistência do manejo do remédio constitucional é direito subjetivo da parte, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, posterior ao julgamento do referido leading case, no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante.
5-Conquanto o STF tenha excepcionado tal entendimento, indeferindo o pedido de desistência quando caracterizado que
Prévia pública (~53% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5003510-64.2025.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 18/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.