TRF2ImprocedenteJulgamento: 18/03/2025

Agravo de Instrumento nº 50035106420254020000

Processo nº 5003510-64.2025.4.02.0000

GABINETE 11

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento · CND/Certidão Negativa de Débito · Homologação · Suspensão da Exigibilidade · IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5003510-64.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ADVOGADO(A) : RICARDO CHAMON (OAB SP333671)

ADVOGADO(A) : MARINA PIRES BERNARDES (OAB SP257470)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 530 STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I-CASO EM EXAME

1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que indeferiu o pedido de homologação de desistência.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-A controvérsia consiste em saber se é possível a homologação de desistência do mandado de segurança, quando já existe sentença proferida e desfavorável à parte impetrante.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3-Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (TEMA 530), firmou entendimento no sentido de que o Impetrante pode desistir de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito.

4-Embora referido precedente repetitivo tenha examinado pedido de desistência formulada em processo após a prolação de provimento de mérito favorável à parte desistente, considerando que a premissa adotada no referido julgamento foi no sentido de que a desistência do manejo do remédio constitucional é direito subjetivo da parte, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, posterior ao julgamento do referido leading case, no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante.

5-Conquanto o STF tenha excepcionado tal entendimento, indeferindo o pedido de desistência quando caracterizado que

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5003510-64.2025.4.02.0000 · GABINETE 11 · julgado em 18/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pagamento

68% procedente1% parcialmente procedente29% improcedente

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