TRF2ImprocedenteJulgamento: 28/09/2022

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50031830520224025116

Processo nº 5003183-05.2022.4.02.5116

Vara Federal de Macaé

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) · Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial · Concessão · Agente Agressivo - Químico · Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar · Certidão de Tempo de Serviço · Agente Agressivo - Biológico

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5003183-05.2022.4.02.5116/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332)

DESPACHO/DECISÃO

VISTOS EM INSPEÇÃO.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o reconhecimento de tempo especial de trabalho para efeito de concessão de aposentadoria.

2. O recurso extraordinário, todavia, é intempestivo.

3. Com efeito, a parte autora interpôs agravo contra a decisão de inadmissão de incidente de uniformização nacional de jurisprudência. Tal agravo, todavia, era intempestivo, razão pela qual dele não se conheceu, conforme a decisão do Evento 87, DESPADEC1.

4. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o recurso intempestivo “não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso”:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL OU INTEMPESTIVO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida.

2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

(ARE 1.113.239 ED-AgR/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe-185 de 16/9/2021.)

5. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, por intempestivo, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).

6. Intimem-se as partes.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5003183-05.2022.4.02.5116 · Vara Federal de Macaé · julgado em 28/09/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

63% procedente2% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 46.121 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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