Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50027547520254025102
Processo nº 5002754-75.2025.4.02.5102
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5002754-75.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
AUTOR)
ADVOGADO(A) : ANTONIO EDEMILSON WANDERLEY CARNEIRO (OAB RJ054012)
ADVOGADO(A) : JOILTON FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ186897)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO LIMITADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que reconheceu ao autor, JOÃO FRANCISCO DA SILVA, o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de neoplasia maligna, a partir de janeiro de 2018, bem como o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir dessa data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores de Imposto de Renda pagos indevidamente pode retroagir além do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se a União Federal faz jus à fixação de honorários advocatícios diante da sucumbência parcial da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo a restituição limitar-se a esse período contado do ajuizamento da ação.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5002754-75.2025.4.02.5102 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · julgado em 01/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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