TRF2ImprocedenteJulgamento: 22/02/2024

Ação Rescisória nº 50022091920244020000

Processo nº 5002209-19.2024.4.02.0000

GABINETE 14

Assuntos (classificação CNJ)

Índice da URV Lei 8.880/1994 · Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais · Cerceamento de Defesa

Inteiro teor — prévia

Ação Rescisória (Turma) Nº 5002209-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

ADVOGADO(A) : GÉSSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043)

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS. MERO INCONFORMISMO.

I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão ou contradição, pois a questão objeto de discussão, qual seja, o cabimento da ação rescisória, foi apreciada e fundamentada.

II - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).

III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

IV - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 5002209-19.2024.4.02.0000 · GABINETE 14 · julgado em 22/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice da URV Lei 8.880/1994

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