Ação Rescisória nº 50022091920244020000
Processo nº 5002209-19.2024.4.02.0000
GABINETE 14
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Ação Rescisória (Turma) Nº 5002209-19.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
ADVOGADO(A) : GÉSSICA ADRIANA BUGUISKI BECKER DIAS (OAB RS097043)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIAS. MERO INCONFORMISMO.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão ou contradição, pois a questão objeto de discussão, qual seja, o cabimento da ação rescisória, foi apreciada e fundamentada.
II - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do Código de Processo Civil).
III – A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
IV - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 5002209-19.2024.4.02.0000 · GABINETE 14 · julgado em 22/02/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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