Agravo em Recurso Especial nº 08176123020218100000
Processo nº 0817612-30.2021.8.10.0000
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817612-30.2021.8.10.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que Apelação Cível interposta por MARIA ELISA DOS SANTOS ARAÚJO, ante inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, determinou a implantação do percentual de 4,36% à remuneração da exequente, referente à defasagem decorrente de erro na conversão da moeda em URV sob pena de multa diária de R$ 500,00. O agravante sustenta que o magistrado incorreu em erro, uma vez que a agravada carece de legitimidade para ingressar com cumprimento de sentença individual, porquanto possui sindicato próprio (SINDSAUDE/MA) não tendo sido substituída pelo SINTSEP/MA na ação coletiva originária. Além disso, sustenta a ausência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de quaisquer diferenças salariais a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 9.664/2012 (PGCE), que reestruturou a carreira e implicou em renúncia expressa ao direito de receber qualquer índice ou diferença salarial decorrente de conversão em URV a partir da adesão ao plano de cargos. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a forma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, o cerne da discussão gira em torno da possibilidade da parte Agravada, servidora da Secretaria de Saúde do estado do Maranhão entrar com ação de cumprimento de sentença em relação a título judicial proveniente de ação movida pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão –, uma vez que existe uma outra entidade sindical que possui atuação específica na atuação visando a defesa dos direitos de sua categoria. Ora, como bem se sabe, a Carta Política de 1988 instituiu, em seu art. 8º, caput, a chamada liberdade de associação, estabelecendo que, aos cidadãos, “é livre a associação profissional ou sindical”.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0817612-30.2021.8.10.0000 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 06/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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