Recurso Especial nº 00517625720144013700
Processo nº 0051762-57.2014.4.01.3700
GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2224117/MA (2025/0268916-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 540/541): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. NÃO APLICÁVEL NAS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1º/01/1995, e o termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n. 2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da referida MP determinou a incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 3. No caso específico dos autos, em que o título judicial não previu a limitação temporal do reajuste, até porque a ré não levantou tal questão, no momento oportuno, durante o processo de conhecimento, não obstante a MP 2.150/2001 já se encontrar em vigor, antes do trânsito em julgado (23/03/2009), não se afigura admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da MP 2.225-45/2001, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Sem razão a União Federal quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0051762-57.2014.4.01.3700 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÃRGIO DOMINGUES · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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