STJParcialmente procedenteJulgamento: 23/09/2024

Agravo em Recurso Especial nº 56611099020238090051

Processo nº 5661109-90.2023.8.09.0051

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Índice da URV Lei 8.880/1994

Inteiro teor — prévia

AREsp 2752095/GO (2024/0359144-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056

VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RUI DE SOUSA LEÃO contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de comprovação do cotejo analítico e incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 94): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM E V E N T U M L I T I S . D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A . D I F E R E N Ç A REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOMEAÇÃO DE P E R I T O . A P U R A Ç Ã O D E D I F E R E N Ç A R E M U N E R A T Ó R I A . NECESSIDADE DE CONSIDERAR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA D O S E R V I D O R P Ú B L I C O . D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, sendo que sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. 2. Consoante precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal (Tema n°05) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema n°17), bem como de entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é necessário levar em consideração a reestruturação da carreira de servidor público para fins de apuração de eventual diferença remuneratória derivada de conversão da moeda em URV em sede de liquidação de sentença, hipótese dos autos. 3. Resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a liminar quando se julga o mérito do Agravo de Instrumento, hipótese dos autos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts.

Prévia pública (~17% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 5661109-90.2023.8.09.0051 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 23/09/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Índice da URV Lei 8.880/1994

40% procedente5% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 109 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.