Cumprimento de sentença nº 50014508720244025001
Processo nº 5001450-87.2024.4.02.5001
6ª Vara Federal de Vitória
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001450-87.2024.4.02.5001/ES
ADVOGADO(A) : RHAYZA VIEIRA BERLANZA (OAB RJ203357)
ADVOGADO(A) : VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar o direito da parte autora de deduzir os valores pagos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, em conjunto com as contribuições normais, observado o limite global de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 11 da Lei nº 9.532/1997; (b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores de imposto de renda recolhidos a maior em decorrência da não observância da dedução ora reconhecida, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, considerando, como termo inicial do prazo prescricional, a data prevista para apresentação da DIRPF. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante a recomposição das bases de cálculo anuais, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da data da apresentação da DIRPF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 5001450-87.2024.4.02.5001 · 6ª Vara Federal de Vitória · julgado em 19/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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