Ação Rescisória nº 08082981020164050000
Processo nº 0808298-10.2016.4.05.0000
Desemb. Fed. Roberto Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1872666/CE (2020/0103480-5)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Antônio Alves de Melo e outros contra acórdão do Pleno do TRF da 5ª Região assim ementado (fls. 675-676):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO (ANO DE 2007). DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO "BIS IN IDEM". PRECEDENTES DO STJ E TRF5. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Inocorrência de decadência para o manejo da ação rescisória, dado que não ultrapassado o biênio entre o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (11.11.2014) e o ajuizamento da ação (11.11.2016) à luz dos arts. 945 do CPC/15 e §2º, art. 132 do CC/02. 2. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF quando, na época do julgamento, a matéria já era pacífica nos tribunais. Como reconhecido pelo STJ no REsp 1.001.779/DF (representativo de controvérsia), desde o ano de 2003, portanto, 4 anos antes da prolação do acórdão rescindendo, não mais havia controvérsia quanto à intepretação do art. art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88. 3. Hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC/15 por violação à norma jurídica insculpida no art. art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88 quando o acórdão rescindendo deixa reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente. 4. Novo julgamento para reconhecer a inocorrência da prescrição decenal. À luz da interpretação dada pelo STF e STJ à LC 118/05, aplica-se a famosa tese dos cinco mais cinco às ações de repetição de indébito tributário propostas antes de 09/06/2005.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Rescisória · Processo nº 0808298-10.2016.4.05.0000 · Desemb. Fed. Roberto Wanderley · julgado em 28/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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