Recurso Inominado Cível nº 10403738820244013900
Processo nº 1040373-88.2024.4.01.3900
3ª TR - R3 - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1040373-88.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria complementar e oficial, em razão de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores recolhidos desde a comprovação do diagnóstico. Alega a parte autora ser aposentada e portadora de neoplasia maligna (câncer de próstata), diagnosticada em junho de 2020, sustentando fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e requer a declaração de inexigibilidade do tributo e a restituição dos valores recolhidos desde o diagnóstico. A sentença de ID Num. 2149120286 extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Interposto recurso inominado por JESSIONE TORRES DE OLIVEIRA, a 3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal, conforme acórdão de ID Num. 2261292566, deu-lhe provimento, à unanimidade, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.373, segundo o qual o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de Imposto de Renda por doença grave e repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Em consequência, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para instrução e julgamento do feito, afastada a aplicação da causa madura. Vieram os autos conclusos. 1.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1040373-88.2024.4.01.3900 · 3ª TR - R3 - Brasília · julgado em 24/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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