TRF1ProcedenteJulgamento: 17/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10990572620254013300

Processo nº 1099057-26.2025.4.01.3300

22ª Vara JEF - Salvador

Assuntos (classificação CNJ)

Repetição de indébito · Índice da Alíquota · Incidência sobre Proventos de Previdência Privada

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099057-26.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando a exclusão de contribuições extraordinárias - para entidade fechada de previdência complementar - da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, observado o limite máximo de 12% do total de rendimentos (art. 11 da Lei n. 9.532/97), bem como a condenação da ré a restituir o respectivo imposto renda retido, com consectários legais. Decido. No que se refere à incidência do prazo prescricional quinquenal acolho o entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 566.621, no qual a Corte Suprema decidiu a respeito da inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/2005, definindo que a regra da prescrição decenal somente se aplica aos processos ajuizados até 09/06/2005, bem como que deve incidir a prescrição quinquenal aos feitos propostos após a referida data. Ademais, ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da pretensão de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual do imposto de renda, e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão de repetição do indébito relativa aos valores de imposto de renda recolhidos nas declarações de ajuste anual do IRPF, anteriores ao quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da presente ação. No mérito, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que signifiquem acréscimo patrimonial (art.

Prévia pública (~31% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1099057-26.2025.4.01.3300 · 22ª Vara JEF - Salvador · julgado em 17/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Repetição de indébito

54% procedente2% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.042 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.