Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50005883820234025006
Processo nº 5000588-38.2023.4.02.5006
1ª Vara Federal de Serra
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5000588-38.2023.4.02.5006/ES
RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
AUTOR)
ADVOGADO(A) : REGINA MIRANDA RIBEIRO (OAB ES026370)
ADVOGADO(A) : JESSICA MARIA COELHO FANELI SANTANA (OAB ES035823)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.
2. Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, de forma clara e coerente.
3. Verifica-se que o acórdão embargado já fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ao reconhecer que o proveito econômico da demanda é inestimável. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida, pois o tribunal expressamente adotou o critério pretendido pela embargante.
4.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 5000588-38.2023.4.02.5006 · 1ª Vara Federal de Serra · julgado em 14/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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