TRF2ImprocedenteJulgamento: 19/01/2024

Agravo de Instrumento nº 50005402820244020000

Processo nº 5000540-28.2024.4.02.0000

GABINETE 23

Assuntos (classificação CNJ)

Improbidade Administrativa · Dano ao Erário · Violação dos Princípios Administrativos · Enriquecimento ilícito

Inteiro teor — prévia

Agravo de Instrumento Nº 5000540-28.2024.4.02.0000/RJ

ADVOGADO(A) : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, que, após seu julgamento e certificação do trânsito em julgado, foi reativado pelo Relator e remetido à Vice-Presidência para análise do pedido de apensamento ao agravo de instrumento nº 5000925-73.2024.4.02.0000 e remessa conjunta ao STJ.

Da análise dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento, bem como o agravo nº 5000925-73.2024.4.02.0000 foram interpostos em face da mesma decisão, que, em sede de ação de improbidade, determinou a revogação da indisponibilidade de parte dos bens do réu. Enquanto o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso com o intuito de que fosse mantida a integralidade da indisponibilidade de bens do réu, este interpôs o agravo nº 5000925-73.2024.4.02.0000, visando buscar a revogação total da indisponibilidade anteriormente determinada.

Diante da prejudicialidade entre os dois recursos, estes foram julgados de forma conjunta pela 8ª Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao agravo do MPF, para manter a integralidade da indisponibilidade de bens (evento 39.1 ).

Tendo em vista o acórdão que lhe foi favorável, não houve interposição de outro recurso nestes autos, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 11/02/2025 (evento 49.1 ).

Por outro lado, no agravo de instrumento nº 5000925-73.2024.4.02.0000, o réu interpôs recurso especial, estando os autos nesta Vice, aguardando o respectivo juízo de admissibilidade.

Não obstante a decisão do evento 52.1 , não vislumbro motivo para a reativação do presente processo ou mesmo seu envio em conjunto ao outro agravo para o STJ.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que em se tratando de processos eletr&oci

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 5000540-28.2024.4.02.0000 · GABINETE 23 · julgado em 19/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Improbidade Administrativa

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