Recurso Especial nº 00098308920028260302
Processo nº 0009830-89.2002.8.26.0302
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2254906/SP (2026/0007655-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908
LILIANE HELLMEISTER MENDES - SP168865
INTERESSADO : VIRGINIA LOPES BALAU
INTERESSADO : THETA SIGMA TEMAS & SISTEMAS EDITORA LTDA
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por RAUL BAUAB FILHO e PAULO SÉRGIO ALMEIDA LEITE, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 2041): Retorno dos presentes autos a esta C. 13º Câmara de Direito Público por determinação do E. STJ nos autos do R Esp nº 1.578.917 - SP, que anulou v. acórdão proferido em 06.02.2013. em sede de embargos de declaração, e determinou a apreciação dos pontos suscitados pelos embargantes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Análise sob a ótica do CPC/1973, diploma aplicável à espécie. DESCLASSIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO. DO ARTIGO 10 PARA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. Provas dos autos que autorizam o convencimento sobre o ato de Improbidade Administrativa imputado aos réus. Ofensa à Lei nº 8.666/1993. Possibilidade de se reconhecer o ato de improbidade administrativa do art. 11. da Lei nº 8.429/1992. Hipótese de clara violação aos princípios da Administração Pública. Dolo genérico dos réus suficiente. na espécie. Penalidades ora impostas com base nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso interposto por um dos réus a todos aproveita. R. sentença de parcial procedência reformada, para afastar a condenação por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, condenando-se os requeridos por ato de improbidade administrativa previsto no art. Il, às penas supramencionadas do art. 12, Il, da LIA. Acolhimento parcial dos apelos dos corréus, mantendo-se o desprovimento do apelo do Ministério Público. Acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos em relação ao julgado, tão somente para sanar a contradição apontada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos modificativos.
Em suas razões, os recorrentes defendem que o acórdão contrariou o contido no art. 11 da Lei n.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0009830-89.2002.8.26.0302 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 13/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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