TRF1ImprocedenteJulgamento: 10/05/2023

Agravo de Instrumento nº 10179572620234010000

Processo nº 1017957-26.2023.4.01.0000

Gabinete 33

Assuntos (classificação CNJ)

Aquisição · Competência Funcional · Esbulho / Turbação / Ameaça

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017957-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014152-62.2019.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:MARIA LÚCIA LIMA LOPES e outros RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1017957-26.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em face de decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação movida em desfavor de particular, em que objetiva a reintegração de posse de faixa de domínio de ferrovia federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a ação tem por objeto bens de propriedade da União e do DNIT, arrendados em favor da parte agravante mediante contrato de concessão da atividade de transporte ferroviário, razão pela qual o resultado da demanda refletirá diretamente na esfera jurídica destes, pelo que se impõe o ingresso de tais entes no feito, na qualidade de litisconsortes necessários, sendo da Justiça Federal, portanto, a competência para processar e julgar o feito. Aduz que possui o dever legal, advindo da concessão do serviço público de transporte ferroviário, de conservar o bem objeto da lide, protegendo-o contra qualquer ato de agressão à posse, tais como turbação e/ou esbulho. Assevera que, mesmo diante do desinteresse da União em compor a lide, tal afirmativa não é válida, pois, diante da sucessão legal da extinta RFFSA pela União, inarredável a necessidade de compor as demandas que envolvem seus bens para a esfera federal, nos termos da Súmula nº. 365 do Superior Tribunal de Justiça.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 1017957-26.2023.4.01.0000 · Gabinete 33 · julgado em 10/05/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aquisição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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