Apelação Cível nº 08074577420208205124
Processo nº 0807457-74.2020.8.20.5124
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807457-74.2020.8.20.5124 Polo ativo 1 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI Polo passivo ARIVALDO FONSECA MARQUES JUNIOR e outros Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Apelação Cível n.° 0807457-74.2020.8.20.5124 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES FISCAIS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/TJRN. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO TABELIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente obrigação de fazer para determinar a lavratura de escritura pública de imóvel adquirido pelos autores, bem como condenou o tabelião ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o tabelião tinha obrigação de lavrar a escritura pública sem a apresentação das certidões fiscais exigidas pela normativa vigente à época; b) estabelecer a base de cálculo adequada dos honorários sucumbenciais em demanda de obrigação de fazer sem proveito econômico mensurável; e c) determinar se a exclusão do Primeiro Ofício de Notas por ilegitimidade passiva impõe condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura de escritura pública exige a apresentação dos documentos previstos na legislação de regência, competindo às partes interessadas providenciá-los perante a serventia competente. 4. Os arts. 524, V, e 527 do Código de Normas da CGJ/TJRN, em sua redação vigente à época dos fatos, impunham a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos federais para alienação de imóvel por pessoa jurídica. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0807457-74.2020.8.20.5124 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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