TRF5ImprocedenteJulgamento: 01/04/2026

Agravo de Instrumento nº 00050242220264050000

Processo nº 0005024-22.2026.4.05.0000

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Federal · Aquisição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005024-22.2026.4.05.0000 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TATHIANA ARAUJO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que declarou a incompetência daquele Juízo para processar e julgar o feito, reconhecendo ao Juizado Especial Federal a competência para conhecer da causa, na forma da Lei nº 10.259/01, art. 3.º, caput, e §§ 1.º e 3.º. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória buscando o título definitivo do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV; b) o juízo de primeiro grau, de ofício, retificou o valor e converteu o rito para o Juizado Especial Federal (JEF), por entender competência em razão do valor; c) além do critério valorativo, a natureza da Ação de Adjudicação Compulsória, demanda a segurança e o rigor probatório e recursal do procedimento comum. A pretensão de obter uma sentença que valha como título hábil para o registro da propriedade em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal possui complexidade material que justifica a permanência na Vara Comum, especialmente considerando a necessidade de análise aprofundada da extinção da alienação fiduciária por Portaria do Governo Federal; d) a submissão do feito ao rito sumaríssimo do JEF, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a complexidade da matéria de fundo. Em contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida porque observou corretamente o art. 292 do CPC e o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, ao reconhecer que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido pela autora, o qual não corresponderia ao valor integral de mercado do imóvel, mas apenas à regularização registral, baixa de gravame, entrega de documentos e adoção de providências administrativas e cartorárias relacionadas ao bem.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0005024-22.2026.4.05.0000 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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