TRF5ImprocedenteJulgamento: 11/12/2025

Procedimento Comum Cível nº 00795322020254058100

Processo nº 0079532-20.2025.4.05.8100

7ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Competência da Justiça Federal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0079532-20.2025.4.05.8100 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por FRANCISCA ALVES DA COSTA, inicialmente ajuizada perante a 38ª Vara da Justiça Estadual do Ceará e posteriormente redistribuída à Justiça Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da natureza acidentária do benefício anteriormente concedido, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, eventual concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário mais vantajoso decorrente de acidente de trabalho. Alega a parte autora que exercia atividade profissional com intenso esforço físico, ocasião em que sofreu acidente durante o desempenho de suas funções. Sustenta que, após o evento, foi socorrida, submetida a procedimento cirúrgico e afastada do trabalho em razão das lesões sofridas, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade. Afirma que o benefício foi posteriormente cessado, embora permanecesse com sequelas que comprometem o desempenho de suas atividades habituais. Relata que "tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente", sofrendo "limitações de movimentos, perda de força física, bem como dores que prejudicam a profissão". Aduz, ainda, que frequentemente necessita interromper suas atividades em razão da intensidade das dores. Afirma ter exercido atividades junto à empresa CSN Centro de Serviços do Nordeste Ltda., tendo recebido o benefício NB nº 618.792.266-6, espécie 31, posteriormente cessado em 14/06/2017. Sustenta que o quadro incapacitante decorre diretamente de acidente de trabalho e que o INSS deveria ter convertido o benefício comum em auxílio-doença acidentário (espécie B91), além de promover sua reabilitação profissional antes da cessação administrativa. Invoca o art. 19 da Lei nº 8.213/91, sustentando que o acidente sofrido ocasionou redução de sua capacidade laboral.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0079532-20.2025.4.05.8100 · 7ª Vara Federal · julgado em 11/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Competência da Justiça Federal

49% procedente4% parcialmente procedente45% improcedente

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