Agravo de Instrumento nº 08252774720258140000
Processo nº 0825277-47.2025.8.14.0000
RICARDO FERREIRA NUNES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
DECISÃO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0809246-62.2025.8.14.0028) que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, ajuizada por BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de GREGÓRIO PEREIRA FRANCO FILHO, ora recorrente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retifique-se no sistema para constar que o feito não se processa com benefício da Justiça Gratuita ao Autor/exequente. Ao teor do art. 538 do CPC, recebo a inicial e determino o cumprimento com a reintegração do autor na posse no imóvel, desde que recolhidas as custas intermediárias. Cite-se e intime-se o atual ocupante que deverá ser devidamente qualificado, do prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 20 dias ( art. 538, § 3º c/c art. 536, § 1º, do CPC ), sem prejuízo da adoção de outras medidas visando a satisfação da obrigação de fazer. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Sem prejuízo, à luz do art. 538, § 3º c/c art. 525, ambos do CPC, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ( art. 525, § 1º do CPC ). Decorrido o prazo sem cumprimento e sem manifestação do Executado, certifique-se e proceda-se o cumprimento forçado, com o recolhimento das custas intermediárias, expedindo-se o competente mandado, requisitando-se apoio policial para cumprimento. Parte Exequente intimada via sistema.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0825277-47.2025.8.14.0000 · RICARDO FERREIRA NUNES · julgado em 21/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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