Procedimento do Juizado Especial Cível nº 07009497620268070009
Processo nº 0700949-76.2026.8.07.0009
2? JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700949-76.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deve ser afastada, já que a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes NÃO É DE CONSUMO, visto que o autor arrematou veículo em leilão organizado pelas rés para viabilizar negócio lucrativo, não se enquadrando na definição de destinatário final constante no artigo 2º do CDC. Destarte, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e às rés a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. A respeito do contexto fático, a parte postulante afirmou que arrematou uma motocicleta em leilão público e, embora tenha efetuado o pagamento, não conseguiu realizar o agendamento para retirada do bem dentro do prazo previsto no edital (22/12/2025 a 31/12/2025) por falhas atribuídas aos réus. Sustentou que o atraso lhe causou prejuízos financeiros, pois utilizaria o veículo para locação, além de dano moral. Pugnou, ao final, pela condenação dos réus à indenização a título de lucros cessantes e danos morais.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0700949-76.2026.8.07.0009 · 2? JUIZADO ESPECIAL C?VEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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