TRF1ProcedenteJulgamento: 22/08/2025

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10128279620254013100

Processo nº 1012827-96.2025.4.01.3100

03ª Vara JEF- Macapá

Assuntos (classificação CNJ)

Retido na fonte · Correção da Tabela · Isenção · Repetição de indébito

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012827-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA LAMEIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por Milena Lameira Correa em face da União (Fazenda Nacional), concernente a valores retroativos de benefício previdenciário/assistencial recebido acumuladamente. A parte autora alega ter recebido valores acumulados do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, relativos ao período de 19-12-2024 a 31-05-2025. Sobre esse total, foi aplicada a tabela progressiva do imposto de renda, com retenção de R$ 1.193,70. Sustentou que, se os valores tivessem sido pagos em suas competências, estariam isentos de tributação. Requer a declaração de não incidência do tributo sobre o valor acumulado, a restituição do indébito com correção. A União alega ausência de interesse de agir. Invoca a prescrição anual. No mérito, argumenta que os valores foram recebidos no mesmo ano-calendário, sendo legítima a tributação no mês do pagamento. Decido. Interesse processual: A União aduz que a parte autora dispõe de instrumentos para provocar a Receita Federal a fim de ter valores restituídos, assim, estaria supostamente ausente o interesse processual. Sem razão. O contribuinte isento do imposto de renda pessoa física não é obrigado a apresentar declaração de ajuste anual, conforme se verifica do art. 2º, §2º, da IN RFB n. 2.255/2025, razão pela qual não se pode exigir que o autor apresente declaração de ajuste, muito menos, que faça o pedido de restituição através de ajuste no ano seguinte. Por isso, afasto a preliminar. Prescrição: A pretensão restituitória prende-se a valores retidos no ano de 2025, portanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida.

Prévia pública (~29% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1012827-96.2025.4.01.3100 · 03ª Vara JEF- Macapá · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

Calculado de 721 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.