Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 10128279620254013100
Processo nº 1012827-96.2025.4.01.3100
03ª Vara JEF- Macapá
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012827-96.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA LAMEIRA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, ajuizada por Milena Lameira Correa em face da União (Fazenda Nacional), concernente a valores retroativos de benefício previdenciário/assistencial recebido acumuladamente. A parte autora alega ter recebido valores acumulados do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, relativos ao período de 19-12-2024 a 31-05-2025. Sobre esse total, foi aplicada a tabela progressiva do imposto de renda, com retenção de R$ 1.193,70. Sustentou que, se os valores tivessem sido pagos em suas competências, estariam isentos de tributação. Requer a declaração de não incidência do tributo sobre o valor acumulado, a restituição do indébito com correção. A União alega ausência de interesse de agir. Invoca a prescrição anual. No mérito, argumenta que os valores foram recebidos no mesmo ano-calendário, sendo legítima a tributação no mês do pagamento. Decido. Interesse processual: A União aduz que a parte autora dispõe de instrumentos para provocar a Receita Federal a fim de ter valores restituídos, assim, estaria supostamente ausente o interesse processual. Sem razão. O contribuinte isento do imposto de renda pessoa física não é obrigado a apresentar declaração de ajuste anual, conforme se verifica do art. 2º, §2º, da IN RFB n. 2.255/2025, razão pela qual não se pode exigir que o autor apresente declaração de ajuste, muito menos, que faça o pedido de restituição através de ajuste no ano seguinte. Por isso, afasto a preliminar. Prescrição: A pretensão restituitória prende-se a valores retidos no ano de 2025, portanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 1012827-96.2025.4.01.3100 · 03ª Vara JEF- Macapá · julgado em 22/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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