TRF5ProcedenteJulgamento: 24/04/2026

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00155316220264058400

Processo nº 0015531-62.2026.4.05.8400

3ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015531-62.2026.4.05.8400 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível ajuizada por FRANCISCA FRANCINAIRE CAMPOS DO AMARAL BEZERRA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, das contribuições extraordinárias vertidas ao Plano de Benefícios Definidos - Plano BD da CAPEF, até o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior, via RPV, com atualização pela taxa Selic, respeitada a prescrição quinquenal. Narrou a autora que, na condição de assistida do Plano BD da CAPEF, vem sendo compelida a recolher, desde 2021, contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit atuarial do plano, nos termos dos arts. 19, II, e 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Alegou que a CAPEF, na qualidade de responsável tributária, não deduz tais contribuições da base de cálculo do IRRF mensal, tampouco as informa como dedutíveis nos comprovantes de rendimentos, em decorrência da orientação contida na Solução de Consulta Cosit nº 354/2017 da Receita Federal, que considera as contribuições extraordinárias indedutíveis. Sustentou que essa orientação viola o art. 11 da Lei nº 9.532/97, que autoriza a dedução de contribuições à previdência privada sem distinguir entre contribuições normais e extraordinárias, observado o limite de 12%. A Fazenda Nacional apresentou contestação pugnando pela improcedência, sob os seguintes fundamentos: (a) prescrição quinquenal dos valores anteriores a cinco anos da propositura; (b) no mérito, inexistência de previsão legal para dedução de contribuições extraordinárias, por não se enquadrarem nas contribuições normais tratadas pelo art. 11 da Lei nº 9.532/97 e pela IN SRF nº 588/2005; (c) distinção entre isenção e dedução, arguindo que o pedido equivale à criação judicial de isenção sem previsão legal, vedada pelo art.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0015531-62.2026.4.05.8400 · 3ª Vara Federal · julgado em 24/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Retido na fonte

46% procedente2% parcialmente procedente50% improcedente

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