TJMTProcedenteJulgamento: 14/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 10840499720258110001

Processo nº 1084049-97.2025.8.11.0001

Gabinete do Juiz 4 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR

Assuntos (classificação CNJ)

Isenção · Incidência sobre Aposentadoria · Retido na fonte · Liminar · Descontos Indevidos

Inteiro teor — prévia

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1084049-97.2025.8.11.0001 RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição De Indébito Com Pedido De Tutela De Urgência proposta por Elena Zittlau em desfavor de Estado De Mato Grosso. que é servidora pública aposentada e foi diagnosticada com Hanseníase Não Especificada (CID A30.9). Informa que, embora tenha concluído o tratamento e seja considerada clinicamente curada, a doença deixou sequelas permanentes e incapacitantes em suas mãos e pés. Sustenta que, por ser portadora de moléstia grave prevista em lei, faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Fundamenta seu pedido no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas Súmulas 598 e 627, que afastam a necessidade de laudo médico oficial e de contemporaneidade dos sintomas para a concessão do benefício. Ao final, requer a procedência da ação para: a) declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria; b) condenar o réu a cessar imediatamente os descontos; e c) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo relatórios e laudos médicos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido para que se estabelecesse o contraditório. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo, em suma, que a autora não comprovou a moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, requisito que entende ser indispensável, conforme o art. 30 da Lei nº 9.250/1995. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Mato Grosso · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1084049-97.2025.8.11.0001 · Gabinete do Juiz 4 - 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR · julgado em 14/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Isenção

58% procedente1% parcialmente procedente31% improcedente

Calculado de 471 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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