TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/12/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 10117162020254013313

Processo nº 1011716-20.2025.4.01.3313

Vara Única de Teixeira de Freitas

Assuntos (classificação CNJ)

Restabelecimento · Urbano (art. 60) · Urbana (art. 42/44) · Adicional de 25%

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011716-20.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELVANI DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEIA DE SOUZA OLIVEIRA FIGUEIREDO - BA41284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de pedido de concessão de AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ formulada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Como é sabido, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, o qual corresponde a 12 (doze) contribuições mensais. A aposentadoria será devida quando a incapacidade for permanente e não tiver possibilidade de reabilitação em outra atividade. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido ao segurado do INSS que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (trabalho ou não), apresente sequela definitiva que reduza sua capacidade laborativa habitual. Tem natureza indenizatória, permite trabalhar e receber, e é pago após a cessação do auxílio-doença. Foi realizada, nesse juízo, perícia médica para verificar as condições de saúde da parte, conforme laudo pericial acostado aos autos, afirmando o perito, com base em exame clínico e documentos apresentados, que as doenças que acometem a parte autora não a incapacitam para sua atividade laboral. Neste ponto, conquanto a parte autora tenha apresentado impugnação, entendo que os argumentos apresentados não são aptos a infirmarem as conclusões do perito judicial, mormente quando as conclusões do perito apontam, de maneira clara e inequívoca, pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1011716-20.2025.4.01.3313 · Vara Única de Teixeira de Freitas · julgado em 24/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Restabelecimento

36% procedente3% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 5.057 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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