TJDFTImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Procedimento Comum Cível nº 07191799320268070001

Processo nº 0719179-93.2026.8.07.0001

VARA DE A??ES PREVIDENCI?RIAS DO DF

Assuntos (classificação CNJ)

Restabelecimento

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719179-93.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de assistente administrativo na Poupex e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de assédio moral por perseguição sofrida no ambiente laboral em razão de divergências no exercício da atividade profissional, ressaltando que recebeu benefício previdenciário, mas que está incapacitado para o trabalho. Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial. Perícia médica perante o juízo federal em 25/11/25, intimadas as partes. Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. Declinada a competência do juízo federal em razão de se tratar de causa de pedir acidentária. Recebido os autos por este juízo, restou facultada produção de prova oral, manifestando-se o autor por seu desinteresse em razão de não possuir testemunhas. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e das provas acostadas aos autos. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. De início, cabe registrar que não há prova de nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, certo de que aquela expedida pelo próprio autor constitui mera declaração unilateral de vontade, inapta a produzir efeitos perante terceiros. Some-se a tanto que o INSS só concedeu auxílio-doença de natureza previdenciária, e não acidentária, de 29/04/25 a 13/10/25.

Prévia pública (~46% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0719179-93.2026.8.07.0001 · VARA DE A??ES PREVIDENCI?RIAS DO DF · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Restabelecimento

36% procedente3% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 5.057 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.