STJParcialmente procedenteJulgamento: 08/04/2026

Recurso Especial nº 50089737820234025101

Processo nº 5008973-78.2023.4.02.5101

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Restabelecimento

Inteiro teor — prévia

REsp 2269234/RJ (2026/0132305-2)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

PATRICK CALIXTO CARVALHO SILVA - RJ205123

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 165): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DO CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, “determinando o restabelecimento da pensão militar a que Lucia Regina faz jus e condenando a União a pagar à autora os atrasados devidos desde a suspensão do benefício, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os descontos dos valores pagos administrativamente, inclusive em decorrência da decisão do evento 14, que foi posteriormente reformada (evento 38)”, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cumulação de proventos de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos públicos com pensão militar (ARE 1.387.152 AgR; STF 2ª Turma; Relator: Ministro Nunes Marques; Data do Julgamento: 03/07/2023). 2. A demandante percebe dois benefícios de aposentadoria do cargo de professor, um do Município do Rio de Janeiro e outro do Estado do Rio de Janeiro e percebia pensão militar por morte de seu genitor Jorge Azevedo da Rocha Paranhos, falecido em 08.06.2004 vindo a ser comunicada pela Marinha do Brasil, sobre a ilegalidade da acumulação de dois benefícios previdenciários com a pensão militar instituída por seu pai, e que deveria realizar a opção pelo cancelamento de um dos benefícios de aposentadoria, sob pena de suspensão/cancelamento da pensão militar. 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5008973-78.2023.4.02.5101 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 08/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Restabelecimento

36% procedente3% parcialmente procedente60% improcedente

Calculado de 5.057 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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