Procedimento Comum Cível nº 10010755520244013200
Processo nº 1001075-55.2024.4.01.3200
03ª - Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001075-55.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAVEGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GLP LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278, BEATRIZ RUFINO ROCHA - PE32254, CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - PE39160 e RENATA CAVALCANTE DA ROCHA LEAO - PE59771 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por NAVEGÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GLP LTDA., empresa sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM), em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), na qual se pleiteia o reconhecimento do direito à suspensão da exigibilidade e a declaração do direito de isenção das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) envasado ou envasilhado. A parte autora sustenta que exerce atividade industrial no âmbito da ZFM, nos termos do art. 46 do CTN, da Lei n.º 4.502/64, do Decreto n.º 7.212/2010 (RIPI), e de Instruções Normativas da Receita Federal. Afirma que os insumos adquiridos, seja de fornecedores localizados fora da ZFM ou estabelecidos em seu interior, são utilizados na transformação do GLP a granel em produto final envasado, e, portanto, inserem-se no conceito legal de industrialização. Defende que, à luz do art. 4º do Decreto-Lei n.º 288/67, tais operações são equiparadas às exportações para fins fiscais, sendo-lhe aplicável a imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal. Cita ainda o art. 14 da MP n.º 2.158-35/2001, o art. 5º-A da Lei n.º 10.637/2002 e os Pareceres PGFN/CRJ n.º 1743/2016 e Ato Declaratório PGFN n.º 4/2017, que reconhecem o direito à suspensão da cobrança de PIS/COFINS nas operações realizadas com a ZFM. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das contribuições incidentes sobre a aquisição de tais insumos, bem como a declaração do direito à alíquota zero ou à imunidade, com abrangência tanto para aquisições realizadas fora quanto dentro da ZFM.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1001075-55.2024.4.01.3200 · 03ª - Manaus · julgado em 15/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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