Agravo de Instrumento nº 00165632220258272700
Processo nº 0016563-22.2025.8.27.2700
VICE PRESIDÊNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Agravo de Instrumento Nº 0016563-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000036-71.2002.8.27.2713/TO
ADVOGADO(A) : JOSE PINTO QUEZADO (OAB TO002263)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Recorrida, para reformar a decisão de primeiro grau e declarar extinta a execução fiscal em relação a ela, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 33, ACOR1 ):
EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 566/STJ. SÚMULAS 314 E 106 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 23/04/2002, rejeitou exceção de pré-executividade oposta por sócia executada, afastando a prescrição intercorrente e indeferindo, na origem, o reconhecimento da gratuidade da justiça, apesar de posteriormente concedida em sede de tutela recursal. A agravante pleiteia a manutenção do benefício da gratuidade e o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir a execução fiscal em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Tocantins · Agravo de Instrumento · Processo nº 0016563-22.2025.8.27.2700 · VICE PRESIDÊNCIA · julgado em 16/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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