STJParcialmente procedenteJulgamento: 13/11/2024

Recurso Especial nº 08218035220208100001

Processo nº 0821803-52.2020.8.10.0001

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo · Estaduais

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº. 0821803-52.2020.8.10.0001 Advogado/Autoridade do(a) RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ALESAT COMBUSTIVEIS S.A em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a requerente que a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) do ICMS destinado a compor o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) incidente sobre a gasolina, o óleo diesel e o biodiesel (Lei Estadual nº 8.205/2004, art. 5º, VIII e XXVI) padece de inconstitucionalidade. Faz essa afirmação sustentando referida lei viola o disposto no art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sob o argumento da prévia necessidade de regulamentação por meio de lei complementar e que o óleo diesel, a gasolina, e o biodiesel não podem ser tratados como produtos supérfluos. Pede a antecipação de tutela para suspender a cobrança da alíquota adicional de 2% sobre as operações com gasolina e óleo diesel destinada ao FUMACOP-MA, incidente tanto nas aquisições como também nas revendas efetuadas pelo Autor. No mérito, requereu a confirmação da liminar com o afastamento definitivo da exação guerreada. Despacho de ID nº 33772253 ,reservando-se a apreciação da liminar após apresentação da contestação. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 35939317 , sustentando a constitucionalidade da lei e ainda asseverando que o Tribunal de Justiça do Maranhão já apreciou a questão mediante Arguição de Inconstitucionalidade nº 19312/2017, pronunciou a constitucionalidade do art. 6.o da Lei Estadual nº 8.205/2004, ja que a Emenda Constitucional nº 42/2003, que alterou a redação do art. 83 do ADCT, revogou a exigência de lei federal destinada a definir os produtos e serviços considerados supérfluos para efeito de incidência do adicional do ICMS. Transcreveu o aresto. Finalizou, após, repisar pela legalidade da cobrança do percentual de 2% para o Fundo de Combate a Pobreza, a improcedência dos pedidos contidos na inicial.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0821803-52.2020.8.10.0001 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 13/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

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