TJRNImprocedenteJulgamento: 18/02/2026

Apelação Cível nº 08042231720158205106

Processo nº 0804223-17.2015.8.20.5106

GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804223-17.2015.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró DECISÃO Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo apelante em desfavor de VIDROBOX COMERCIAL DE VIDROS LTDA – ME e outros, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 36695685), o ente apelante alega, em síntese, que, com supedâneo no entendimento da Corte Superior no julgamento do Resp nº 1.340.553/RS, não se encontra prescrito o crédito tributário objeto da execução. Argumenta que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário. Sustenta que o Juízo a quo não agiu de acordo com a legislação vigente e com o entendimento atual do STJ ao extinguir a execução fiscal por ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, mantendo em curso a presente execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando os argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente em relação à inocorrência de prescrição intercorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme o rito dos Recursos Repetitivos, fixou teses relativas à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Apelação Cível · Processo nº 0804223-17.2015.8.20.5106 · GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO · julgado em 18/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

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