STJParcialmente procedenteJulgamento: 28/10/2025

Recurso Especial nº 50006922020108272722

Processo nº 5000692-20.2010.8.27.2722

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

REsp 2242678/TO (2025/0423515-3)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 145/147e):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra Panificadora Henrique Ltda., com resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública Estadual sustenta a ausência de indicação dos marcos temporais que caracterizariam a prescrição, pleiteando a reforma da decisão para afastar a prejudicial de mérito e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que decretou a prescrição intercorrente apresentou fundamentação adequada, com a delimitação dos marcos temporais necessários, conforme entendimento jurisprudencial; e (ii) determinar se, na ausência desses elementos, deve ser reconhecida a prescrição ordinária do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a individualização dos marcos temporais que configuram a prejudicial de mérito, conforme entendimento fixado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 do R Esp 1.340.553/RS). A ausência dessa fundamentação acarreta nulidade da sentença. 4. No caso concreto, a decisão recorrida não indicou os períodos de suspensão e os marcos interruptivos da prescrição, inviabilizando a análise do decurso do prazo prescricional intercorrente. 5. Em conformidade com o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o tribunal, diante da nulidade da sentença, pode decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 6.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 5000692-20.2010.8.27.2722 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 28/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

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