TJPAImprocedenteJulgamento: 14/11/2025

Agravo de Instrumento nº 08247197520258140000

Processo nº 0824719-75.2025.8.14.0000

MAIRTON MARQUES CARNEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824719-75.2025.8.14.0000 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vale S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para cassar decisão de primeiro grau que havia atribuído efeito suspensivo a embargos à execução fiscal mediante fundamentação genérica, determinando a prolação de nova decisão devidamente fundamentada. A embargante sustentou omissão quanto ao pedido subsidiário de manutenção provisória do efeito suspensivo até nova manifestação do juízo de origem e requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de manutenção provisória do efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos modificativos para alterar o resultado anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à nulidade da decisão de primeiro grau, concluindo que ela se baseou em fundamentação genérica e abstrata, em desacordo com o art. 489, §1º, do CPC, razão pela qual deveria ser cassada. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios, configurando simples inconformismo com matéria já apreciada.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Agravo de Instrumento · Processo nº 0824719-75.2025.8.14.0000 · MAIRTON MARQUES CARNEIRO · julgado em 14/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

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