TJAPImprocedenteJulgamento: 22/08/2023

Apelação Cível nº 00522822220218030001

Processo nº 0052282-22.2021.8.03.0001

Gabinete 04

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal · Estaduais

Inteiro teor — prévia

Nº do processo: 0052282-22.2021.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVEL

Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125

Advogado(a): ELIS REGINA CAVALCANTE CAMELO - 3521AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Acórdão: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO NÃO DECLARADO, NEM ANTECIPADO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO. CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DE 05 ANOS DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO FATO GERADOR. AÇÃO DENTRO DE 05 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Nos tributos lançados por homologação, ausente prova da antecipação do pagamento do tributo ou qualquer ato que possa ser homologado pelo Fisco, aplica-se a regra geral de decadência, prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 2) A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito; 3) No presente, como dito, não há prova de que o contribuinte/Apelado tenha feito a declaração dos tributos ou antecipado o pagamento.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Apelação Cível · Processo nº 0052282-22.2021.8.03.0001 · Gabinete 04 · julgado em 22/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Regularidade Formal

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