TRT6ImprocedenteJulgamento: 27/03/2026

Agravo de Petição nº 00015112120255060016

Processo nº 0001511-21.2025.5.06.0016

GAB. DES. EDMILSON ALVES DA SILVA

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001511-21.2025.5.06.0016 Analisando a petição inicial, constata-se que a legitimidade extraordinária do sindicato para a propositura da presente demanda não afasta a necessidade de apresentação dos documentos essenciais à individualização da execução, especialmente aqueles aptos a permitir a correta identificação e qualificação do trabalhador substituído, bem como a comprovação do vínculo de emprego com a reclamada, no período abrangido pela sentença coletiva. Com efeito, a ausência de documentos como cópias da CTPS, RG, CPF e demais elementos que comprovem a relação empregatícia e a respectiva lotação do substituído no período indicado inviabiliza a adequada verificação do crédito postulado e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária. Tal omissão caracteriza falta de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC/2015, impondo-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015, sob pena de indeferimento. A não regularização enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do exposto, intime-se o sindicato autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da petição inicial, mediante a juntada dos seguintes documentos relativos ao(a) substituído(a): Documentos pessoais (RG e CPF); Comprovação do vínculo empregatício com a reclamada, no período abrangido pela sentença coletiva, por meio de CTPS e/ou outros documentos idôneos que demonstrem a relação de emprego e a respectiva lotação. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 c/c 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC/2015. RECIFE/PE, 05 de janeiro de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001511-21.2025.5.06.0016 · GAB. DES. EDMILSON ALVES DA SILVA · julgado em 27/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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